Decreto nº 93.850 de 22 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação do canteiro de obras, margem esquerda, da usina hidrelétrica de Taquaruçu da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003114/86-56, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 241,8450 ha (duzentos e quarenta e um hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares), necessária à implantação do canteiro de obras da usina hidrelétrica de Taquaruçu, na margem esquerda do rio Paranapanema, no Município de Itaguajé, Estado do Paraná.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº CESP-TA-CAD-001, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003114/86-56, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro da cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-Itaguajé com a curva de desapropriação do reservatório da usina de Rosana, na cota 266,20m; segue pela curva de desapropriação, na cota 266,20m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância aproximada de 1.100m, até o ponto 2; segue por uma linha ideal, com o rumo de 24º48'20" NE, por uma distância de 136,20m, até o ponto 3; segue pela margem esquerda do rio Paranapanema, divisor dos Estados do Paraná e São Paulo, à montante, por uma distância aproximada de 1.820m, até o ponto 4; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 27º21'00" SW, por uma distância de 1.423,08m, até o ponto 5; segue acompanhando a cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-Itaguajé, com o rumo de 40º30'51" NW, por uma distância de 982,25m, até o ponto 6; segue por uma cerca de divisa, com o rumo de 27º22'57" NE, por uma distância de 48,95m, até o ponto 7; segue pela cerca de divisa, com o rumo de 57º19'23" NW, por uma distância de 156,83m, até o ponto 8; segue pela cerca lateral da faixa de domínio da estrada usina Taquaruçu-ltaguajé, com o rumo de 40º30'51" NW, por uma distância de 305,46m, até o ponto 9; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 431,39m, até o ponto 10; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 50º18'11" NW, por uma distância de 42,18m, até o ponto 11; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 50º18'11" NW, por uma distância de 441,57m, até o ponto 12; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 126,76m, até o ponto 13; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 329,74m, até o ponto 14; segue pela cerca lateral da estrada, em curva, num desenvolvimento de 126,76m, até o ponto 15; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 04º22'05" NE, por uma distância de 85,85m, até o ponto 16; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 85º37'55" SE, por uma distância de 20,00m, até o ponto 17; segue pela cerca lateral da estrada, com o rumo de 04º22'05" NE, por uma distância de 23,66m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986