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Decreto nº 93.849 de 22 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação transformadora de distribuição Curicica, da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000431/84-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 7.011,00m² (sete mil e onze metros quadrados), necessária à implantação da subestação transformadora de distribuição Curicica, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 3.835, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000431/84-73, e assim descrita: - área de formato irregular, localizada no bairro de Jacarepaguá, no Município do Rio de Janeiro-RJ; mede 115,00m de frente para a estrada da Curicica, no alinhamento do PA9623; 26,35m em curva, subordinada a um raio de 10,00m, na confluência da estrada da Curicica com a rua Arauá; 70,10m, em dois segmentos, sendo um de 8,10m em reta e outro de 62,00m em curva, subordinada a um raio de 80,00m pela rua Arauá, obedece ao alinhamento do PA9623; 75,40m nos fundos e 70,00m pelo seu lado esquerdo, ambos os lados confrontam com parte do imóvel serviente.

Art. 3º

Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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