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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.380 de 22 de Maio de 2018

Altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.


Art. 2º

São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:

I

aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 , e nas normas orçamentárias;

II

justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;

III

demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;

IV

que o imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;

V

na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:

a

a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e

b

que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e

VI

pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde.

§ 1º

Observadas todas as condições previstas neste artigo, a readequação de que trata o caput , mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.

§ 2º

A aprovação de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.

§ 3º

Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista no inciso V do caput , desde que o ente federativo promova a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012 .

§ 4º

Os repasses do Fundo Nacional de Saúde para a execução do objeto originalmente pactuado ficarão suspensos a partir do protocolo da solicitação de aprovação de que trata o § 1º.

§ 5º

Atendidas todas as condições previstas neste artigo, a aprovação de que trata o § 1º dispensará o ente federativo da devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 6º

Caso não seja aprovada a solicitação de que trata o § 1º, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.