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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.377 de 17 de Maio de 2018

Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling .

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Art. 5º

O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

Ministério das Cidades; e

IX

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º

Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.

§ 3º

Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.377 /2018