JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018

Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

I

interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

II

externa - quando realizada entre órgãos da União.

Parágrafo único

A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 9.373 /2018