Artigo 5º do Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I
interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II
externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único
A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.