JurisHand AI Logo

Decreto nº 93.716 de 16 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Lagoa do Sal'', situado no Município de Touros, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Lagoa do Sal'', com área de 299,3605 ha (duzentos e noventa e nove hectares, trinta e seis ares e cinco centiares), situado no Município de Touros, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: conforma um polígono irregular com 5 (cinco) vértices, confinando ao Norte com o Oceano Atlântico (Terras de Marinha). Do ponto de interseção entre a propriedade e as terras de Marinha, de coordenadas UTM E-219.292m e N-9.430.890m, referidas ao meridiano central 33º WGr, desenvolve o perímetro no sentido horário. A partir da estaca 2 limitando-se ao Norte com o Oceano Atlântico (Terras de Marinha), com os seguintes azimutes e distâncias: 117º18'27" e 414,15m alcança a estaca 3; desta 127º58'18" e 260,05m alcança a estaca 4; desta limitando-se ao Leste com terras de Diógenes da Cunha Lima com azimute 205º29'51" e 5.040,97m alcança a estaca 5; desta limitando-se ao Sul com o Projeto Boqueirão (Área do Governo do Estado do RN) com azimute 284º18'40" e 505,69m alcança a estaca 1; desta limitando-se ao Oeste com terras de Júlio Victor com azimute 23º26'31" e 5.211,16m alcança a estaca 2 - ponto inicial da presente descrição (Fontes de Referência: fotografias aéreas da região na escala 1:70.000, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A. e Carta da Região Nordeste do Brasil executada pela SUDENE na escala 1:100.000, impressa em 1971, constante da folha com índice de nomenclatura SB.25-V-C-I, de Pureza/RN).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1986