Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.715 de 16 de dezembro de 1986
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.194/84, que dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, será devida aos servidores de níveis médio e superior do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos e funções, indicados para o desempenho de atividades rodoviárias.
§ 1º
Consideram-se ''atividades rodoviárias'', para os efeitos deste artigo, as tarefas objeto dos programas especiais de trabalho, elaborados pela Direção Geral do DNER e aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º
Cada programa de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, definirá as tarefas a serem desenvolvidas pelos técnicos de níveis médio e superior nele engajados, bem como seu prazo de duração, que poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º
O ato de inclusão de servidor nos programas especiais de trabalho indicará o percentual da gratificação que lhe será devida, o qual poderá ser modificado, de acordo com o seu desempenho, observado o processo de avaliação de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.
§ 4º
O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá os critérios para a implantação e desativação dos programas especiais de trabalho, bem como para seleção de servidores e fixação da gratificação, a que se refere este artigo, devendo a respectiva execução ater-se às necessidades do serviço e às disponibilidades de recursos financeiros.