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Decreto 93.708 de 15 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santana", com a área de 2.163,00ha (dois mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao M.II, de coordenadas geográficas longitude 55º40'48" WGr e latitude 02º15'09" S, situado na divisa com terras denominada "Rosário"; deste, segue por linha seca, com o rumo de 11º00' SW e distância de 12.020,00m (doze mil e vinte metros), até o M.III, situado à margem esquerda do Igarapé do Piraquara; deste, segue margeando o Igarapé do Piraquara acima, com os seguintes rumos e distâncias: 60º00' SW e 1.400,00m (um mil e quatrocentos metros), até a estação A; 35º30'SW e 2.350,00m (dois mil, trezentos e cinqüenta metros), até o M.IV, situado na divisa com terras dos herdeiros de Luiz Maximino de Miranda; deste, segue por linha seca, com o rumo de 11º00' NE e distância de 11.540m (onze mil, quinhentos e quarenta metros), até o ponto A, de coordenadas geográficas longitude 55º42'16" WGr e latitude 02º16'47" S, situado na divisa com as terras ocupadas pelos herdeiros de Eneas Barjona de Miranda; deste, segue por linhas secas, com os seguintes rumos e distâncias: 65º30' SE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto B, de coordenadas geográficas longitude 55º41'50" WGr e latitude 02º16'52" S; 28º50' NE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto C, de coordenadas geográficas longitude 55º41'43" WGr e latitude 02º16'27" S; 70º50' SE e 510m (quinhentos e dez metros), até o ponto D, de coordenadas geográficas longitude 55º41'26" WGr e latitude 02º16'29" S; 38º50' NE e 2.745m (dois mil, setecentos e quarenta e cinco metros), até o M.II, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.21-Z-A-III, Escala 1:100.000, Ano: 1982).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1961.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986