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Decreto de 24 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Outubro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO 15 DE AGOSTO, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará (Processo nº 53000.000763/01);

II

FUNDAÇÃO QUILOMBO, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53000.004023/00);

III

FUNDAÇÃO RÁDIO TV EDUCATIVA RIO DOCE, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000402/00);

IV

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000488/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001