Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 24 de Outubro de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO 15 DE AGOSTO, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará (Processo nº 53000.000763/01);
II
FUNDAÇÃO QUILOMBO, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53000.004023/00);
III
FUNDAÇÃO RÁDIO TV EDUCATIVA RIO DOCE, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000402/00);
IV
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000488/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.