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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 24 de Outubro de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO 15 DE AGOSTO, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará (Processo nº 53000.000763/01);

II

FUNDAÇÃO QUILOMBO, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53000.004023/00);

III

FUNDAÇÃO RÁDIO TV EDUCATIVA RIO DOCE, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000402/00);

IV

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000488/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.