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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 9º

Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão interrompidos durante as seguintes licenças e afastamentos:

I

licença incentivada sem remuneração;

II

licença para tratar de interesses particulares;

III

afastamento para exercício de mandato eletivo; e

IV

licença para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único

A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado e a contagem do interstício no padrão será reiniciada.

Art. 9º, II do Decreto 9.366 /2018