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Artigo 10º do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 10

O servidor que não cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto para fins de progressão funcional ou de promoção permanecerá no padrão em que estiver.

Art. 10 do Decreto 9.366 /2018