Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão interrompidos durante as seguintes licenças e afastamentos:
I
licença incentivada sem remuneração;
II
licença para tratar de interesses particulares;
III
afastamento para exercício de mandato eletivo; e
IV
licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único
A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado e a contagem do interstício no padrão será reiniciada.