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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 8º

Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão suspensos durante as seguintes hipóteses:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

licença para atividade política;

IV

afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

V

falta injustificada; e

VI

quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão.

Parágrafo único

A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão retomados.

Art. 8º, III do Decreto 9.366 /2018