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Artigo 7º do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 7º

A progressão funcional ou a promoção apenas ocorrerá se o servidor houver permanecido em exercício e executado atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços do período completo da avaliação de desempenho.

Art. 7º do Decreto 9.366 /2018