Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plano de trabalho individual deverá conter, no mínimo:
I
as ações mais representativas de cada unidade do órgão ou da entidade de lotação;
II
as atividades, os projetos ou os processos em que se desdobram as ações;
III
as metas de desempenho individual;
IV
os critérios e os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; e
V
a apuração final do cumprimento das metas e dos demais compromissos firmados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalição de desempenho.
§ 1º
As metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou da entidade de lotação e, ressalvadas as situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor e a chefia.
§ 2º
Na hipótese de não ocorrer o acordo a que se refere o § 1º anteriormente ao início do período de avaliação, caberá à chefia do servidor fixar as metas.