Art. 4º
A avaliação de desempenho será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º
Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores de avaliação:
I
capacidade técnica, para demonstrar o conhecimento técnico no desenvolvimento das atribuições do cargo, o cumprimento de prazos e de padrões de qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais;
II
comprometimento com o trabalho, para demonstrar o desempenho das atividades profissionais orientado para o alcance dos objetivos organizacionais;
III
conduta no desempenho das atribuições do cargo, para demonstrar o desempenho do trabalho conforme padrões éticos e conduta necessários para o exercício de suas atividades; e
IV
trabalho em equipe, para demonstrar a cooperação e a participação ativa nas equipes de trabalho, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados.
§ 2º
Caberá a cada órgão ou entidade de lotação consolidar a pontuação atribuída ao servidor e dar ciência do resultado final ao avaliado.
Anexo
Texto
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas-aula, realizado durante a permanência na classe.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária de duzentas e quarenta horas-aula, realizados durante a permanência na classe.
Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas-aula, realizado durante a permanência na classe.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária de cento e oitenta horas-aula, realizados durante a permanência na classe.
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto 9.994, de 2019)
(Vide)
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula.
Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de cento e oitenta horas-aula.