Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O ciclo de avaliação individual será anual, exceto o primeiro ciclo após a data da entrada em vigor deste Decreto, que poderá ter duração inferior.

§ 1º

A avaliação será processada no mês seguinte ao término do período avaliativo e gerará efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento da avaliação, nos termos do ato normativo do órgão ou da entidade.

§ 2º

O primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual para os servidores que ingressarem após a data da entrada em vigor deste Decreto nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidirá com o ciclo de avaliação individual que ocorrer no último ano do período de estágio probatório.

Anexo

Texto

ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE REQUISITOS PRIMEIRA PARA ESPECIAL Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas-aula, realizado durante a permanência na classe. SEGUNDA PARA PRIMEIRA Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária de duzentas e quarenta horas-aula, realizados durante a permanência na classe. Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE REQUISITOS PRIMEIRA PARA ESPECIAL Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas-aula, realizado durante a permanência na classe. SEGUNDA PARA PRIMEIRA Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária de cento e oitenta horas-aula, realizados durante a permanência na classe. ANEXO (Redação dada pelo Decreto 9.994, de 2019) (Vide) REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE REQUISITOS PRIMEIRA PARA ESPECIAL Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. SEGUNDA PARA PRIMEIRA Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula. Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE REQUISITOS PRIMEIRA PARA ESPECIAL Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. SEGUNDA PARA PRIMEIRA Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de cento e oitenta horas-aula.