Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ciclo de avaliação individual será anual, exceto o primeiro ciclo após a data da entrada em vigor deste Decreto, que poderá ter duração inferior.
§ 1º
A avaliação será processada no mês seguinte ao término do período avaliativo e gerará efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento da avaliação, nos termos do ato normativo do órgão ou da entidade.
§ 2º
O primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual para os servidores que ingressarem após a data da entrada em vigor deste Decreto nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho coincidirá com o ciclo de avaliação individual que ocorrer no último ano do período de estágio probatório.