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Artigo 16 do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.


Art. 16

Fica assegurado o direito à continuidade do ciclo de progressões funcionais aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório na data de entrada em vigor deste Decreto e que já tenham progredido funcionalmente, desde que tenham cumprido o interstício de doze meses e que sejam observados os demais critérios e procedimentos para o desenvolvimento na carreira estabelecidos neste Decreto.