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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 14

Não será considerada, para fins de promoção ou de progressão funcional, a avaliação de desempenho individual realizada imediatamente posterior à data de entrada em vigor deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I

do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 2016 , e a data de entrada em vigor deste Decreto; e

II

do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.

Art. 14, II do Decreto 9.366 /2018