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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 9.366 de 8 de Maio de 2018

Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 12

Os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

Parágrafo único

Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre: (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

I

os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

II

o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 9.994, de 2019)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 9.366 /2018