Artigo 1º do Decreto nº 93.638 de 2 de dezembro de 1986
Vide Decretos de 13.6.2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 29 de setembro de 1985, a concessão da Rádio Bahiana de Jequié Ltda., outorgada através da Portaria nº 793, de 23 de setembro de 1975, para explorar, na cidade de Jequié, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.