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Artigo 8º do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.

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Art. 8º

. O funcionamento do CNDA, as atribuições dos seus membros e a sua organização administrativa serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 8º do Decreto 93.629 /1986