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Artigo 5º do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.

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Art. 5º

. Os membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente uma vez.

Art. 5º do Decreto 93.629 /1986