Artigo 5º do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Os membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente uma vez.