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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.

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Art. 3º

. Ao Presidente do Conselho incumbe:

I

representar o Conselho, em juízo e fora dele;

II

presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho; Ill - designar Conselheiros para composição das Câmaras e membros de Comissões;

IV

baixar atos necessários ao cumprimento das funções do Conselho;

V

aprovar o plano de trabalho do Conselho;

VI

distribuir processos às Câmaras e aos membros do Conselho;

VII

baixar Resoluções decorrentes das decisões do Conselho e ad referendum deste nos casos de manifesta urgência;

VIII

praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 3º, IV do Decreto 93.629 /1986