Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Ao Presidente do Conselho incumbe:
I
representar o Conselho, em juízo e fora dele;
II
presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho; Ill - designar Conselheiros para composição das Câmaras e membros de Comissões;
IV
baixar atos necessários ao cumprimento das funções do Conselho;
V
aprovar o plano de trabalho do Conselho;
VI
distribuir processos às Câmaras e aos membros do Conselho;
VII
baixar Resoluções decorrentes das decisões do Conselho e ad referendum deste nos casos de manifesta urgência;
VIII
praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho.