Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O CNDA é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º
O CNDA terá um Vice-Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura, escolhido dentre os membros titulares do Conselho.
§ 2º
Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, por um Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.