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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.629 de 28 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O CNDA é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º

O CNDA terá um Vice-Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura, escolhido dentre os membros titulares do Conselho.

§ 2º

Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, por um Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.

Art. 2º, §1º do Decreto 93.629 /1986