Artigo 2º do Decreto nº 93.616 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a extinção de escritórios de representação de órgãos ou entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Somente poderão ser mantidos aqueles que, desenvolvendo atividades-fim, como tal sejam reconhecidos pelo Grupo Executivo de Reforma da Administração Pública Federal - GERAP.
§ 1º
Ao grupo devem ser enviados demonstrações e requerimentos para a manutenção dos mencionados escritórios.
§ 2º
São mantidos os órgãos da Receita Federal.