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Artigo 2º do Decreto nº 93.616 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a extinção de escritórios de representação de órgãos ou entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

. Somente poderão ser mantidos aqueles que, desenvolvendo atividades-fim, como tal sejam reconhecidos pelo Grupo Executivo de Reforma da Administração Pública Federal - GERAP.

§ 1º

Ao grupo devem ser enviados demonstrações e requerimentos para a manutenção dos mencionados escritórios.

§ 2º

São mantidos os órgãos da Receita Federal.

Art. 2º do Decreto 93.616 /1986