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Artigo 2º do Decreto nº 93.611 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a transferência do controle acionário das Centrais de Abastecimento - CEASA's e dá outras providências.

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Art. 2º

. Nos casos em que não haja concordância expressa, do governo estadual ou municipal, as CEASA's poderão ser transferidas ao setor privado, através de associações, consórcios ou cooperativas que reúnam os produtores e comerciantes envolvidos.

Art. 2º do Decreto 93.611 /1986