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Artigo 9º do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 9º

O IBDF, através do Ministério da Agricultura, proporá, no prazo de 30 (trinta) dias, a criação de um Conselho Deliberativo para dentre outras atribuições institucionais inerentes a órgãos dessa natureza apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento pleiteantes a incentivos fiscais, com a participação de representantes dos Ministérios e órgãos federais envolvidos e de entidades representativas de empresários e trabalhadores rurais ligados ao setor.

Art. 9º do Decreto 93.607 /1986