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Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados. (Redação dada pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Art. 2º

É obrigatória, em todos os casos, a apresentação de projetos demonstrativos da viabilidade técnica, econômica, financeira, administrativa e ambiental dos empreendimentos beneficiários dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , considerada a vida útil do projeto.

Art. 3º

As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos. (Redação dada pelo decreto nº 94.766, de 1987)

Art. 4º

Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.

Art. 6º

Para efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , o orçamento de comprometimento dos Fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas específicos.

Art. 7º

Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos, através dos Ministérios a que estão vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico, projeto a projeto, compreendendo:

a

compromissos acumulados até o encerramento do exercício anterior;

b

realizações do exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

impactos sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e setorial;

d

ganhos de eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;

e

destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões para aperfeiçoamento.

Art. 8º

As agências de desenvolvimento encarregadas da administração dos incentivos fiscais, em conjunto com os bancos operadores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , adotarão medidas visando ao aperfeiçoamento no processo de seleção de projetos, inclusive no tocante à análise técnica, econômica, financeira, social, ambiental e institucional, bem como aos processos de acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados.

Art. 9º

O IBDF, através do Ministério da Agricultura, proporá, no prazo de 30 (trinta) dias, a criação de um Conselho Deliberativo para dentre outras atribuições institucionais inerentes a órgãos dessa natureza apreciar e aprovar projetos de florestamento ou reflorestamento pleiteantes a incentivos fiscais, com a participação de representantes dos Ministérios e órgãos federais envolvidos e de entidades representativas de empresários e trabalhadores rurais ligados ao setor.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986