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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 7º

Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos, através dos Ministérios a que estão vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico, projeto a projeto, compreendendo:

a

compromissos acumulados até o encerramento do exercício anterior;

b

realizações do exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

impactos sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e setorial;

d

ganhos de eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;

e

destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões para aperfeiçoamento.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 93.607 /1986