Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986
Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Anualmente, até 31 de janeiro, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos, através dos Ministérios a que estão vinculados, submeterão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, o relatório detalhado a que se refere o § 2º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Parágrafo único
O relatório a que se refere o caput deste artigo apresentará informações detalhadas e analíticas sobre o desempenho do fundo e respectivos programas apoiados, por setor ou subsetor econômico, projeto a projeto, compreendendo:
a
compromissos acumulados até o encerramento do exercício anterior;
b
realizações do exercício anterior, confrontadas com o planejamento de metas físicas e financeiras perseguidas pela agência e com o orçamento de comprometimentos do Fundo respectivo, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c
impactos sócio-econômicos dos programas em relação à política regional e setorial;
d
ganhos de eficiência conseguidos no período, relativamente à operacionalidade do fundo, processos e métodos de trabalho adotados;
e
destaque dos principais aspectos, problemas enfrentados, conclusões e sugestões para aperfeiçoamento.