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Artigo 6º do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , o orçamento de comprometimento dos Fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas específicos.

Art. 6º do Decreto 93.607 /1986