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Artigo 4º do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986

Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.

Art. 4º do Decreto 93.607 /1986