Artigo 2º do Decreto nº 93.607 de 21 de Novembro de 1986
Disciplina a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimento, de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É obrigatória, em todos os casos, a apresentação de projetos demonstrativos da viabilidade técnica, econômica, financeira, administrativa e ambiental dos empreendimentos beneficiários dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , considerada a vida útil do projeto.