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Decreto de 12 de Julho de 1892

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crea um commando superior de guardas nacionaes em cada uma das comarcas de Carmo da Bagagem, Caratinga e S. Sebastião do Paraizo, e reorganiza a Guarda Nacional das de Lavras e Patrocinio, todas do Estado de Minas Geraes.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica creado em cada uma das comarcas de Carmo da Bagagem, Caratinga e S. Sebastião do Paraizo, todas do Estado de Minas Geraes, um commando superior de guardas nacionaes, os quaes se comporão: O primeiro, dos batalhões ns. 133º e 134º do serviço activo, 79º da reserva e do 20º corpo de cavallaria, ora creados, este com quatro esquadrões e aquelles com quatro companhias e que serão organizados nos districtos da respectiva comarca; O segundo, de um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões e a designação de 28º, e de dous batalhões de infantaria, de quatro companhias cada um e as denominações de 138º do serviço activo e 83º do da reserva, e que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da respectiva comarca; O terceiro, de dous batalhões de quatro companhias e as designações de 137º do serviço activo e 82º do da reserva, os quaes se formarão igualmente com os guardas alistados nos districtos respectivos.

Art. 2º

Constituir-se-ha do seguinte modo a Guarda Nacional:

§ 1º

Da comarca de Lavras, no dito Estado: Dos actuaes batalhões de infantaria ns. 50º e 51º do serviço activo e 34º do da reserva, reduzido a quatro companhias cada um; Do 131º batalhão de infantaria, ora creado e que se organizará com as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª companhias do 50º batalhão; Do 132º batalhão de infantaria, tambem creado pelo presente decreto e que se comporá de guardas alistados nas 5ª e 6ª companhias do 51º batalhão e dos qualificados nos districtos onde está organizado o referido corpo; Do 77º batalhão da reserva, ora creado, que se constituirá dos guardas qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 34º batalhão e dos alistados para esse serviço nos districtos da comarca. Fica elevada á categoria de batalhão, com a designação de 78º, a 7ª secção do batalhão da reserva já organizado. E’ elevado com a categoria de corpo, com a designação de 19º, o 7º esquadrão de cavallaria organizado no districto de Lavras do Funil. Os corpos ora creados terão: Os de infantaria quatro companhias e os de cavallaria quatro esquadrões.

§ 2º

Da comarca de Patrocinio, no referido Estado: Do actual 77º batalhão de infantaria, reduzido a quatro companhias; Do 130º batalhão de infantaria, ora creado com quatro companhias e que se constituirá com os guardas nacionaes qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 77º batalhão e com os alistados nos districtos da comarca; Do actual 60º batalhão da reserva, tambem reduzido a quatro companhias; Do 18º corpo de cavallaria, ora creado com quatro esquadrões que serão formados com os guardas dessa arma alistados nos districtos da comarca.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 12 de julho de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Fernando Lobo.


Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1892