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Artigo 4º do Decreto nº 93.588 de 17 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a readaptação e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigoram, respectivamente, a partir de 19 de junho de 1964 e de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 4º do Decreto 93.588 /1986