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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.552 de 6 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para execução dos trabalhos da Reforma Administrativa, poderá o Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob supervisão ministerial.

Parágrafo único

Aplicar-se-á às requisições previstas neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 26 do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 93.552 /1986