Artigo 5º do Decreto nº 93.552 de 6 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para execução dos trabalhos da Reforma Administrativa, poderá o Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob supervisão ministerial.
Parágrafo único
Aplicar-se-á às requisições previstas neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 26 do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986.