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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,

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Art. 2º

O procedimento especial de que trata este Decreto tem como objetivos:

I

incentivar a adoção de métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras;

II

conferir impessoalidade à gestão do portfólio de exploração e produção da Petrobras;

III

garantir a segurança jurídica aos processos de cessão;

IV

garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina a cessão de direitos a que se refere o art. 1º; e

V

permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, considerada a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em caráter de livre competição.

§ 1º

A submissão da cessão de direitos a que se refere o art. 1º à aprovação da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, dependerá de deliberação prévia dos órgãos estatutários competentes da Petrobras.

§ 2º

Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras no processo de cessão de direitos a que se refere o art. 1º serão regidos pelos preceitos de direito privado e obedecerão às normas editadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.

§ 3º

Compete à Diretoria-Executiva da Petrobras a aprovação do procedimento específico interno de apoio à cessão de direitos a que se refere o art. 1º.

Art. 2º, II do Decreto 9.355 /2018