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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018

Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,

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Art. 11

O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:

I

preparação;

II

consulta de interesse;

III

apresentação de propostas preliminares;

IV

apresentação de propostas firmes;

V

negociação;

VI

resultado; e

VII

assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

§ 1º

O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.

§ 2º

A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.

§ 3º

A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput .

Art. 11, II do Decreto 9.355 /2018