Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.355 de 25 de Abril de 2018
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61,
Acessar conteúdo completoArt. 11
O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:
I
preparação;
II
consulta de interesse;
III
apresentação de propostas preliminares;
IV
apresentação de propostas firmes;
V
negociação;
VI
resultado; e
VII
assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º
O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.
§ 2º
A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.
§ 3º
A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput .