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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Conselho de Orientação do FND:

I

estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;

II

aprovar, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;

III

fixar as taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;

IV

requisitar, ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;

V

aprovar as prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI

estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

VII

expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo; e (Renumerado do inciso VI pelo Decreto nº 94.194, de 1987)

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE. (Renumerado do inciso VII pelo Decreto nº 94.194, de 1987)