Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho de Orientação do FND:
I
estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do Fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
II
aprovar, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, as aplicações financeiras do Fundo;
III
fixar as taxas mínimas de aplicação dos recursos do Fundo;
IV
requisitar, ao administrador do Fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V
aprovar as prestações de contas do administrador do Fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI
estabelecer os limites e as condições de cada emissão de obrigações do FND (OFND), e de sua conversibilidade para outra forma. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
VII
expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo; e (Renumerado do inciso VI pelo Decreto nº 94.194, de 1987)
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CDE. (Renumerado do inciso VII pelo Decreto nº 94.194, de 1987)