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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

I

Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

II

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;

III

Secretário da Receita Federal;

II

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)

III

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)

IV

Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VII

Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VIII

Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IX

Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

X

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

XI

Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

XII

Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII

quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

II

Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

III

Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

IV

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

V

Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VI

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VII

Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

VIII

Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

IX

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

X

Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)

§ 1º

O mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.

§ 2º

O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.

§ 3º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.

§ 4º

O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º

A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.

§ 6º

Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)