Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
I
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
II
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministro da Fazenda, que será seu presidente;
III
Secretário da Receita Federal;
II
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)
III
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 94.403, de 1987)
IV
Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII
Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII
Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IX
Secretário Especial de Privatização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
X
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI
Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
XII
Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIII
quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
II
Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
III
Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
IV
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
V
Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VI
Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VII
Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
VIII
Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
IX
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
X
Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)
§ 1º
O mandato dos Conselheiros representantes do setor privado é de dois anos, renováveis por um período.
§ 2º
O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes 2/3 de seus membros.
§ 3º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º
O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º
A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6º
Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II a XII serão por eles indicados e designados pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 94.194, de 1987)