Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão transferidas ao patrimônio do FND:
I
as ações representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. (NUCLEBRÁS);
II
as participações acionarias da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);
III
as ações, de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle acionário das empresas;
IV
as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas, exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e
V
outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, somente são consideradas de capital aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.