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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não serão transferidas ao patrimônio do FND:

I

as ações representativas do capital das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. (NUCLEBRÁS);

II

as participações acionarias da BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);

III

as ações, de propriedade da União, necessárias à manutenção do controle acionário das empresas;

IV

as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas, exceto quando incluídas no Programa de Privatização; e

V

outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, somente são consideradas de capital aberto as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.